Recurso Especial 2.074.207, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.074.207 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.207 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.074.207, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais não se revela irrisório ou desproporcional, sendo incabível sua revisão na via especial. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o Tema 1.076/STJ, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é elevado, impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes foi reconhecida como ilícita, presumindo-se o dano moral (in re ipsa). A ausência de inscrições anteriores legítimas afasta a aplicação da Súmula 385/STJ. 4. Recurso especial da empresa parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Agravo da instituição financeira conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 931930, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.074.207, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.074.207 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.074.207 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.074.207
O julgamento invoca Súmula 385 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.074.207 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 132 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.074.207 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931930 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.074.207?
A Súmula 385 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.207 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931930 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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