STJ — 2830320

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7be9f975050af02cfcb6e54c5d3c30e30471a13644b6cb1e4fa16e142a38a864

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 / STJ).
  2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.
  3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 / STJ). 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

STJ - <<AgInt no AREsp 985340>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 202155>>-ES, <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA, <<AgInt no AREsp 2407072>>-SP, <<AgInt no AREsp 1411032>>-SP, <<AgRg no REsp 851810>>-RS, <<AgInt no AREsp 2025474>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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