STJ — 2212305

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d39dafbdb01511b35314392beef3e74a25de7b74a34eb5d52620dadb702660f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959698
Número de registro na fonte
202501628807
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212305 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d39dafbdb01511b35314392beef3e74a25de7b74a34eb5d52620dadb702660f. SHA-256 do comentário: a60e5cbf78d22676e777bcb0cd756b2cb58159fe2a0b158de30dea1c6a7a482f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.212.305 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Trecho de REsp 2.212.305 do STJ: direito do consumidor · Os dispositivos legais em que o REsp 2.212.305 se apoia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4dfb2d63920d174858d62bbff4b7e08a9f66379b48fd6169d0ee9999c02c367d
  • Registro documental: 3d39dafbdb01511b35314392beef3e74a25de7b74a34eb5d52620dadb702660f
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80a4dd54ac15b98363de9d83c3aded5cc2fa6cbf568cc9324eafbdb67a4de75f
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
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Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

A proteção da remuneração não é absoluta. O §2º do art. 833 traz duas exceções expressas: a impenhorabilidade não se aplica ao pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a sua origem, e às importâncias que excederem cinquenta salários mínimos mensais.

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · Quando o salário deixa de ser impenhorável · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: salario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a3c81ff6f9f487201bbf0a49c70aa5f12ede69799ac7e87336593bb611a4b67
  • Registro documental: 3d39dafbdb01511b35314392beef3e74a25de7b74a34eb5d52620dadb702660f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 3d39dafbdb01511b35314392beef3e74a25de7b74a34eb5d52620dadb702660f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.085/STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. Em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.085/STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que haja prévia autorização do mutuário e enquanto esta persistir, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  3. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a análise dos embargos de declaração opostos na origem revela que a parte recorrente buscou a manifestação expressa sobre dispositivos federais com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, não havendo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou intuito meramente procrastinatório; por isso, a imposição da multa é indevida, conforme orientação da Súmula n. 98/STJ.
  4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo
  5. Recurso especial conhecido parcialmente provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE QUE RECEBE SALÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.085/STJ. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.085/STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que haja prévia autorização do mutuário e enquanto esta persistir, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, razão pela qual o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, a análise dos embargos de declaração opostos na origem revela que a parte recorrente buscou a manifestação expressa sobre dispositivos federais com o objetivo de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, não havendo demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer ou intuito meramente procrastinatório; por isso, a imposição da multa é indevida, conforme orientação da Súmula n. 98/STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. II. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido parcialmente provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - CONTA CORRENTE - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO - SÚMULA 83/STJ) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1085

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.