STJ — 201130

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fdb89643de0375620057e5c01fa65c311fa9aa7846b5de67da9cc0a9c9bbe3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931485
Número de registro na fonte
202304073637
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 201130 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fdb89643de0375620057e5c01fa65c311fa9aa7846b5de67da9cc0a9c9bbe3a. SHA-256 do comentário: 6f7992e23b33cd1528eb08f5d732b36434586e8edd6f86018030ef9b855947f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0fdb89643de0375620057e5c01fa65c311fa9aa7846b5de67da9cc0a9c9bbe3a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 0fdb89643de0375620057e5c01fa65c311fa9aa7846b5de67da9cc0a9c9bbe3a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado com fundamento na inexistência de decisões conflitantes entre os juízos envolvidos. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de regularmente intimada. O Ministério Públ…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado com fundamento na inexistência de decisões conflitantes entre os juízos envolvidos. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de regularmente intimada. O Ministério Público Federal foi cientificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado conflito de competência entre o Juízo do Trabalho e o Juízo da recuperação judicial, em razão da inclusão dos sócios da empresa recuperanda no polo passivo de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação judicial não detém competência para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa, conforme dispõe a Súmula 480/STJ (AgInt no CC n. 188.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2023). 4. A Justiça do Trabalho é competente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa em recuperação e direcionar a execução contra os sócios, desde que seus bens não estejam abrangidos pela recuperação judicial (AgInt no CC n. 188.994/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022). 5. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, que confere competência exclusiva ao juízo falimentar para desconsideração da personalidade jurídica, é inaplicável aos casos de recuperação judicial (AgInt no CC n. 194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/10/2023). 6. A existência de decisão da Justiça do Trabalho determinando a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação, por si só, não caracteriza conflito de competência, quando não há sobreposição de ordens judiciais sobre o mesmo patrimônio (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2024). IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.