Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PATRIMÔNIO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado com fundamento na inexistência de decisões conflitantes entre os juízos envolvidos. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, apesar de regularmente intimada. O Ministério Públ…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PATRIMÔNIO DE SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não
conheceu do conflito de competência suscitado com fundamento na
inexistência de decisões conflitantes entre os juízos envolvidos. A
parte agravante alega o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada deixou de
apresentar contrarrazões, apesar de regularmente intimada. O
Ministério Público Federal foi cientificado.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está
configurado conflito de competência entre o Juízo do Trabalho e o
Juízo da recuperação judicial, em razão da inclusão dos sócios da
empresa recuperanda no polo passivo de execução trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de
que o juízo da recuperação judicial não detém competência para
decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
recuperação da empresa, conforme dispõe a Súmula 480/STJ (AgInt no
CC n. 188.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2023).
4.
A Justiça do Trabalho é competente para desconsiderar a
personalidade jurídica da empresa em recuperação e direcionar a
execução contra os sócios, desde que seus bens não estejam
abrangidos pela recuperação judicial (AgInt no CC n. 188.994/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/12/2022).
5. O art. 82-A da
Lei n. 11.101/2005, que confere competência exclusiva ao juízo
falimentar para desconsideração da personalidade jurídica, é
inaplicável aos casos de recuperação judicial (AgInt no CC n.
194.051/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
20/10/2023).
6. A existência de decisão da Justiça do Trabalho
determinando a constrição de bens dos sócios da empresa em
recuperação, por si só, não caracteriza conflito de competência,
quando não há sobreposição de ordens judiciais sobre o mesmo
patrimônio (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2024).
IV. DISPOSITIVO
7 . Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201130 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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