Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO REGIME DAS LEIS Nº 10.259/2001 OU 12.153/2009. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por entender que a controvérsia não se enquadra no âmbito de competência das Leis nº 10.259/2001 ou 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal em controvérsia submetida ao regime da…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO REGIME DAS LEIS Nº 10.259/2001 OU 12.153/2009. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de
interpretação de lei federal, por entender que a controvérsia não se
enquadra no âmbito de competência das Leis nº 10.259/2001 ou
12.153/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de
interpretação de lei federal em controvérsia submetida ao regime da
Lei nº 9.099/1995, e se a parte agravante impugnou especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O
pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível
apenas nas hipóteses previstas nas Leis nº 10.259/2001 e
12.153/2009, referentes, respectivamente, aos Juizados Especiais
Federais e aos Juizados da Fazenda Pública (AgInt no PUIL n.
4.585/SP, DJe de 21/3/2025).
4. A decisão agravada identificou que a
controvérsia analisada foi decidida por Turma Recursal vinculada ao
regime da Lei nº 9.099/1995, o que afasta a admissibilidade do
pedido de uniformização (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, DJe de
5/9/2024).
5. A matéria tratada nos autos, atinente à
impenhorabilidade de valores, embora possa envolver normas de ordem
pública, não configura matéria de direito público nos moldes
exigidos para a incidência das Leis nº 10.259/2001 e
12.153/2009.
IV. DISPOSITIVO
6. A gravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 4430 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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