STJ — 4430

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5824a74f89dc83953e08fdc8a1161a88ed447041cc5a1cabf7b1bbd313bf6eeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937033
Número de registro na fonte
202403698183
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4430 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5824a74f89dc83953e08fdc8a1161a88ed447041cc5a1cabf7b1bbd313bf6eeb. SHA-256 do comentário: 01f622d59b2302b75e2f0232f43d333ff2fba25ef95a19adf332263acab85c84.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 5824a74f89dc83953e08fdc8a1161a88ed447041cc5a1cabf7b1bbd313bf6eeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO REGIME DAS LEIS Nº 10.259/2001 OU 12.153/2009. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por entender que a controvérsia não se enquadra no âmbito de competência das Leis nº 10.259/2001 ou 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal em controvérsia submetida ao regime da…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO REGIME DAS LEIS Nº 10.259/2001 OU 12.153/2009. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por entender que a controvérsia não se enquadra no âmbito de competência das Leis nº 10.259/2001 ou 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal em controvérsia submetida ao regime da Lei nº 9.099/1995, e se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível apenas nas hipóteses previstas nas Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, referentes, respectivamente, aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados da Fazenda Pública (AgInt no PUIL n. 4.585/SP, DJe de 21/3/2025). 4. A decisão agravada identificou que a controvérsia analisada foi decidida por Turma Recursal vinculada ao regime da Lei nº 9.099/1995, o que afasta a admissibilidade do pedido de uniformização (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, DJe de 5/9/2024). 5. A matéria tratada nos autos, atinente à impenhorabilidade de valores, embora possa envolver normas de ordem pública, não configura matéria de direito público nos moldes exigidos para a incidência das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO 6. A gravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.