STJ — 212177

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e94cfa26e21ddee1e0836b43679582408dfaa2b5da8f0782377126d60571eba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937049
Número de registro na fonte
202500994330
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212177 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e94cfa26e21ddee1e0836b43679582408dfaa2b5da8f0782377126d60571eba. SHA-256 do comentário: 0b59c6760b86c0941560afe96622af26d844035debeca86384d1b9e6381db277.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 2e94cfa26e21ddee1e0836b43679582408dfaa2b5da8f0782377126d60571eba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 2e94cfa26e21ddee1e0836b43679582408dfaa2b5da8f0782377126d60571eba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rodolipe Logística Ltda., em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial, e o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), competente pelo…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rodolipe Logística Ltda., em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial, e o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), competente pelo processamento de ação contratual proposta por Fertilizantes Tocantins S.A. 2. A agravante sustenta a existência de decisões conflitantes sobre bens da recuperanda e requer o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos suscitados, nos termos do art. 66 do CPC; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão liminar proferida em ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência exige decisões judiciais conflitantes, inconciliáveis ou excludentes proferidas por juízos vinculados a tribunais diversos, o que não se verifica no caso concreto, pois cada Juízo atuou dentro de sua esfera de atribuição, sem invasão recíproca de competência. 5. O Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas concedeu tutela provisória apenas para suspender protestos e a negativação do nome da devedora, medida de natureza cautelar e reversível, sem constrição patrimonial ou deliberação sobre o mérito do crédito. 6. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a autorizar o processamento da recuperação e, supostamente, o levantamento parcial de valores depositados, mas não houve pronunciamento sobre a ação em trâmite em Palmas, nem se verificou sobreposição de ordens judiciais. 7. A alegação de que houve autorização para levantamento de valores pela recuperação judicial é unilateral, não confirmada pelas informações prestadas ou por decisão proferida nos autos, não sendo possível reconhecer conflito com base apenas em afirmação da parte. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação tem competência para atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas essa competência não se estende, de forma automática, a ações em que a empresa figura como credora. 9. O conflito de competência não se presta como via recursal alternativa nem como instrumento para revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso de ações autônomas, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos por meio dos recursos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O conflito de competência exige a existência de decisões judiciais inconciliáveis ou conflitantes entre juízos vinculados a tribunais distintos, o que não se configura quando cada juízo atua dentro de sua competência legal. Medidas liminares de natureza cautelar e reversível que não impliquem constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial não caracterizam, por si sós, conflito de competência. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória proferida em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, III, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.