Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA
CONTRATADA PARA ELABORAR E APLICAR PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS.
REPRODUÇÃO DE QUESTÕES DE CERTAMES ANTERIORES, DISPONÍVEIS NA REDE
MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE,
O CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, MESMO DIANTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
- No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de
apreciação dos reflexos da Lei n. 14.230/2021 no caso em testilha.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
- Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
- De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa).
- Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico
dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de
benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, é de
rigor a manutenção da condenação, mesmo diante das alterações
introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
- É necessário, no entanto, proceder à readequação das sanções
impostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis
aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam
contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III,
da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
excluir a suspensão dos direitos políticos aplicada à ré Marisa
Triani Luiz.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA
CONTRATADA PARA ELABORAR E APLICAR PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS.
REPRODUÇÃO DE QUESTÕES DE CERTAMES ANTERIORES, DISPONÍVEIS NA REDE
MUNDIAL DE COMPUTADORES. CONDENAÇÃO DOS RÉUS, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI N. 8.429/1992.
PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO DE FRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE,
O CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO, COM VISTAS À OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO PRÓPRIO, DIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, MESMO DIANTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
2. No caso, há omissão a ser sanada, consistente na ausência de
apreciação dos reflexos da Lei n. 14.230/2021 no caso em testilha.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa).
6. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico
dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter
concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de
benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Logo, é de
rigor a manutenção da condenação, mesmo diante das alterações
introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
7. É necessário, no entanto, proceder à readequação das sanções
impostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis
aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam
contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III,
da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para
excluir a suspensão dos direitos políticos aplicada à ré Marisa
Triani Luiz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2447990 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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