STJ — 2206035

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-10-15Data Publicacao: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb2293a4b10a653ebf9e3cdb79a258c3555db98191f9dc5e7d209c3d2f3ed87c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum.

III. Razões de decidir

3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a tratamento de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na Justiça Comum. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA) STJ - <<RMS 61604>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.