STJ — 2206035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb2293a4b10a653ebf9e3cdb79a258c3555db98191f9dc5e7d209c3d2f3ed87c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado
do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro
grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a
tratamento de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais
é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito
sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na
Justiça Comum.
III. Razões de decidir
3. A competência dos Juizados
Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o
procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a
ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Competência relativa dos
Juizados Especiais. Escolha do rito pelo autor. Recurso não
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado
do Tocantins contra acórdão da 1 ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença de primeiro
grau em ação de obrigação de fazer e dar com pedido de tutela
provisória de urgência de natureza antecipada, relacionada a
tratamento de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se a competência dos Juizados Especiais
é absoluta, obrigando o processamento de ações pelo rito
sumaríssimo, ou se é facultado ao autor optar pelo rito ordinário na
Justiça Comum.
III. Razões de decidir
3. A competência dos Juizados
Especiais é relativa, permitindo ao autor escolher entre o
procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 12.153/2009, ou promover a
ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<RMS 61604>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2632144 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 3272 — AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI · 2023-03-16 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- STJ — 2344543 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA