STJ — 2344543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-03-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77da0953026d994e8d79be2a12c4d856b2676426e8376bb2f26ff134ede2c35f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. NÃO OFENSA AO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TRANSAÇÃO PENAL. SOMAS DAS PENAS QUE ULTRAPASSAM OS DOIS ANOS, CONSIDERADA A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Lembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
  2. No caso, a assistente de acusação foi admitida antes mesmo da apresentação das alegações finais defensivas, inexistindo ofensa ao art. 403 e seu § 2º, do CPP. Ainda que se cogite nulidade em decorrência da preclusão (apresentação de alegações finais da assistente de acusação após consumado o prazo de manifestação ministerial), subsiste o primeiro argumento de que, até as razões do recurso especial, não foi indicado o prejuízo, não sendo este o momento adequado para corrigir o vício.
  3. Acrescente-se que, com a apresentação dos memoriais defensivos, em obediência à ordem de apresentação, o ora agravante teve tempo oportuno para se defender de ambas as alegações, não se verificando qualquer prejuízo. Sem falar que o princípio do livre convencimento motivado permite que o juiz aprecie com liberdade as provas produzidas pelas partes, não estando restrito nem a uma nem a outra.
  4. Sobre a transação penal, o acórdão recorrido também não diverge da jurisprudência desta Corte, pois "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020)" (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  5. No caso dos autos, o recorrente responde pelos delitos dos arts. 330 do CP (desobediência), por sete vezes; 319 do CP (prevaricação); e 4º, "a", da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade); todos em continuidade delitiva, o que supera os 2 anos estipulados na Lei n. 9.099/95.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADMITIDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. NÃO OFENSA AO ART. 403 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECLUSÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. SUPRESSÃO DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. TRANSAÇÃO PENAL. SOMAS DAS PENAS QUE ULTRAPASSAM OS DOIS ANOS, CONSIDERADA A CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o princípio pas de nullité sans grief impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. Lembrando que o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. No caso, a assistente de acusação foi admitida antes mesmo da apresentação das alegações finais defensivas, inexistindo ofensa ao art. 403 e seu § 2º, do CPP. Ainda que se cogite nulidade em decorrência da preclusão (apresentação de alegações finais da assistente de acusação após consumado o prazo de manifestação ministerial), subsiste o primeiro argumento de que, até as razões do recurso especial, não foi indicado o prejuízo, não sendo este o momento adequado para corrigir o vício. 3. Acrescente-se que, com a apresentação dos memoriais defensivos, em obediência à ordem de apresentação, o ora agravante teve tempo oportuno para se defender de ambas as alegações, não se verificando qualquer prejuízo. Sem falar que o princípio do livre convencimento motivado permite que o juiz aprecie com liberdade as provas produzidas pelas partes, não estando restrito nem a uma nem a outra. 4. Sobre a transação penal, o acórdão recorrido também não diverge da jurisprudência desta Corte, pois "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020)" (AgRg no REsp n. 2.009.335/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No caso dos autos, o recorrente responde pelos delitos dos arts. 330 do CP (desobediência), por sete vezes; 319 do CP (prevaricação); e 4º, "a", da Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade); todos em continuidade delitiva, o que supera os 2 anos estipulados na Lei n. 9.099/95. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no RHC 162884>>-RJ (PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL DAS PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2463095>>-SP (TRANSAÇÃO PENAL - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - CONCURSO DE CRIMES - SOMATÓRIO DAS PENAS - LIMITAÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 2009335>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.