Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente,
não conheceu do recurso especial em face da aplicação da Súmula
187/STJ.
- No caso, consta que o recolhimento do preparo foi efetuado por
meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de
recolhimento GRU Cobrança.
- Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado
no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria
válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data
de 15.8.2014; no entanto, veja-se que o caso dos autos não se
enquadra no referido entendimento, uma vez que o recurso especial
foi interposto posteriormente a essa data.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ.
GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente,
não conheceu do recurso especial em face da aplicação da Súmula
187/STJ.
2. No caso, consta que o recolhimento do preparo foi efetuado por
meio das guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de
recolhimento GRU Cobrança.
3. Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado
no DJe de 13.3.2015, em que a Corte Especial entendeu que seria
válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples até a data
de 15.8.2014; no entanto, veja-se que o caso dos autos não se
enquadra no referido entendimento, uma vez que o recurso especial
foi interposto posteriormente a essa data.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO DO PREPARO - GUIAS DE RECOLHIMENTO GRU SIMPLES - GUIAS
DE RECOLHIMENTO GRU COBRANÇA)
STJ - <<AgRg no MS 18404>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.