Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas." (AgRg no AREsp n. 450.044/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) 2. "A ausência da juntada do instrumento de procuração não aca…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NÃO JUNTADA. INTIMAÇÃO E APRESENTAÇÃO
DE CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "O reconhecimento da nulidade de atos
processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela
parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das
formas." (AgRg no AREsp n. 450.044/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
2. "A
ausência da juntada do instrumento de procuração não acarretou
qualquer prejuízo para a defesa, e a finalidade da norma prevista no
art. 525, I, do CPC/1973 foi plenamente atendida, haja vista que a
parte recorrida foi intimada e apresentou tempestivamente
contraminuta ao agravo de instrumento." (AgInt no REsp n.
1.476.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
3. Agravo interno provido para
negar provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 493230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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