Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNISTO EM JULGADO DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Esta Corte adota orientação segundo a qual se admite a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa, porquanto não computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo quando do pagamento da verba honorária. 2. Nesses casos, "os juros mor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNISTO EM JULGADO DA DECISÃO DE
ARBITRAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DA GRAÇA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Esta Corte adota orientação segundo a qual se admite a
incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios de
sucumbência fixados em quantia certa, porquanto não computados na
respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo quando do
pagamento da verba honorária.
2. Nesses casos, "os juros moratórios
incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão
como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os
arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da
jurisprudência deste Tribunal. Precedentes." (AgInt no REsp n.
2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
3. Contudo, nas demandas
contra a Fazenda Pública, por força do art. 100, § 5º, da CF, os
juros moratórios incidem no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno
valor - RPV ou do precatório, respeitado o período de graça da ordem
de pagamento expedida.
4. Agravo interno provido para dar parcial
provimento ao Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.