Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO
DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGPM, DESDE A
DATA DE CADA DESEMBOLSO. CONTRATO DE ADESÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVIDA A
DIFERENÇA ENTRE O VALOR RESTITUÍDO E O VALOR CORRETO. CORREÇÃO PELO
IGP-M. TERMO A QUO. CADA DESEMBOLSO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA
284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO E NÃO DEDUZIDO. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados
em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão
recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação.
Súmula 284/STF.
- "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que
a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser
realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da
moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do
consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). Súmula
83/STJ.
- Não havendo a indicação dos dispositivos de lei supostamente
violados inviável é a análise da similitude do acórdão paradigma na
dedução do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a
inadmissibilidade do recurso por fundamentação inadequada e
insuficiente. Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO
DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. PRELIMINAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGPM, DESDE A
DATA DE CADA DESEMBOLSO. CONTRATO DE ADESÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVIDA A
DIFERENÇA ENTRE O VALOR RESTITUÍDO E O VALOR CORRETO. CORREÇÃO PELO
IGP-M. TERMO A QUO. CADA DESEMBOLSO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA
284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ALEGADO E NÃO DEDUZIDO. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados
em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão
recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação.
Súmula 284/STF.
2. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que
a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser
realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da
moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do
consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). Súmula
83/STJ.
3. Não havendo a indicação dos dispositivos de lei supostamente
violados inviável é a análise da similitude do acórdão paradigma na
dedução do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a
inadmissibilidade do recurso por fundamentação inadequada e
insuficiente. Súmula 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONSÓRCIO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS
- ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA)
STJ - <<AgRg no AREsp 260721>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1662853>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1365580>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091407 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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