STJ — 2157609

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-10-22Data Publicacao: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e5da18842ae86766da5762e0e1b3f9169a4df1404a9bed87be1de4d06aff1b4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA (QO NO AREsp 2.638.376/MG). CERTIDÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 para permitir a correção da ausência de comprovação de feri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA (QO NO AREsp 2.638.376/MG). CERTIDÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 para permitir a correção da ausência de comprovação de feriado local ou sua desconsideração, caso a informação conste do processo eletrônico. Segundo a Corte Especial do STJ (QO no AREsp 2.638.376/MG), o novo regime normativo aplica-se também aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da lei, salvo se já formada coisa julgada. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. Agravo interno interposto pelo Estado do Mato Grosso prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.