Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE IMEDIATA (QO NO AREsp 2.638.376/MG). CERTIDÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 para permitir a correção da ausência de comprovação de feri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO
ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO
CPC/2015. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.939/2024.
APLICABILIDADE IMEDIATA (QO NO AREsp 2.638.376/MG). CERTIDÃO NOS
AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE.
EXAME DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVISÃO DE PREMISSA
FÁTICA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICIALIDADE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 para permitir a correção da ausência de
comprovação de feriado local ou sua desconsideração, caso a
informação conste do processo eletrônico. Segundo a Corte Especial
do STJ (QO no AREsp 2.638.376/MG), o novo regime normativo aplica-se
também aos recursos interpostos antes da entrada em vigor da lei,
salvo se já formada coisa julgada.
2. A revisão do acórdão recorrido
quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de
má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso
especial não conhecido. Agravo interno interposto pelo Estado do
Mato Grosso prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.