Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 4.º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 143 do STJ…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.
90, § 4.º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A Corte de origem negou
seguimento ao recurso especial em razão do Tema Repetitivo n. 143 do
STJ (suposta ofensa ao art. 26 da Lei n. 6.830/1980). Sendo assim,
nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a
interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de
origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da
referida matéria.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente quanto às teses vinculadas aos
arts. 26 da Lei n. 6.830/1980 e 502 do CPC, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
3. A
tese vinculada à alegada ofensa ao art. 90, § 4.º, do CPC não foi
suscitada pela parte recorrente no momento oportuno (recurso de
apelação), constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos
de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de
origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão,
o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 211 do STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe
ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa
às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada,
diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto
fático-probatório dos autos.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2988716 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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