Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido aborda, de forma fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 2. O Tribunal a quo não admitiu o apelo com base nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confianç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 535
do CPC/1973 quando o acórdão recorrido aborda, de forma
fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os
argumentos das partes.
2. O Tribunal a quo não admitiu o apelo com
base nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da
proteção da confiança. Contudo, o recurso especial não é cabível
para revisar acórdão fundamentado em matéria eminentemente
constitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.