Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RESULTADO DO PROVIMENTO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. I - Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais é alegada a existência de erro material no relatório do acórdão do agravo interno, consistente na extensão do provimento alcançado perante o Tribunal a quo. II - Possuem razão as embargantes ao afirmarem a existência de erro material no relatório do acórdão proferido no julgamento do agravo interno. De fato, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância foi de parcial procedência e o recurso de apelação teve parcial provimento. Sendo assim, é mister que a informação seja corrigida.…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RESULTADO DO
PROVIMENTO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
I - Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais é alegada
a existência de erro material no relatório do acórdão do agravo
interno, consistente na extensão do provimento alcançado perante o
Tribunal a quo.
II - Possuem razão as embargantes ao afirmarem a existência de erro
material no relatório do acórdão proferido no julgamento do agravo
interno. De fato, a sentença proferida pelo Juízo de primeira
instância foi de parcial procedência e o recurso de apelação teve
parcial provimento. Sendo assim, é mister que a informação seja
corrigida. Por outro lado, embora necessária a aludida correção,
entendo descabida a pretendida interpretação do resultado do
provimento obtido nas instâncias ordinária, conferindo-lhe o exato
teor executório, considerando a atual fase processual e, sobretudo,
o não conhecimento do recurso especial interposto pelas embargantes.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194827 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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