STJ — 2194827

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-11-19Data da publicação: 2025-11-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 000c0a42c76168884321b933d85d52196b96d35a3713e9041546d40ab36467ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936873
Número de registro na fonte
202500293944
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194827 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 000c0a42c76168884321b933d85d52196b96d35a3713e9041546d40ab36467ee. SHA-256 do comentário: cd46cd43f8f3700c89d20cf000d3c33f3511e3ef292b61dfe32ad5cbf98f6a84.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 000c0a42c76168884321b933d85d52196b96d35a3713e9041546d40ab36467ee
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 000c0a42c76168884321b933d85d52196b96d35a3713e9041546d40ab36467ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RESULTADO DO PROVIMENTO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. I - Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais é alegada a existência de erro material no relatório do acórdão do agravo interno, consistente na extensão do provimento alcançado perante o Tribunal a quo. II - Possuem razão as embargantes ao afirmarem a existência de erro material no relatório do acórdão proferido no julgamento do agravo interno. De fato, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância foi de parcial procedência e o recurso de apelação teve parcial provimento. Sendo assim, é mister que a informação seja corrigida.…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RELATÓRIO. RESULTADO DO PROVIMENTO. INSTÂNCIAS DE ORIGEM. I - Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais é alegada a existência de erro material no relatório do acórdão do agravo interno, consistente na extensão do provimento alcançado perante o Tribunal a quo. II - Possuem razão as embargantes ao afirmarem a existência de erro material no relatório do acórdão proferido no julgamento do agravo interno. De fato, a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância foi de parcial procedência e o recurso de apelação teve parcial provimento. Sendo assim, é mister que a informação seja corrigida. Por outro lado, embora necessária a aludida correção, entendo descabida a pretendida interpretação do resultado do provimento obtido nas instâncias ordinária, conferindo-lhe o exato teor executório, considerando a atual fase processual e, sobretudo, o não conhecimento do recurso especial interposto pelas embargantes. III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.