Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.
COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de
diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na
Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da
relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior
ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao
deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de
suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações
necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ". (AgInt nos EDcl no CC
179.896/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/09/2021, DJe 30/09/2021).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE CÁLCULO DA RESPECTIVA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA.
COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 83/STJ.
1. "Em se tratando de cumulação de pedidos envolvendo matérias de
diferentes competências, deve a ação prosseguir primeiramente na
Justiça Especializada, para o exame das pretensões derivadas da
relação de trabalho, ressalvada a possibilidade de posterior
ajuizamento de nova ação, perante a Justiça Comum, com vistas ao
deslinde da controvérsia relativa ao reajuste do benefício de
suplementação de aposentadoria. Aplica-se, com as adaptações
necessárias, o disposto na Súmula 170/STJ". (AgInt nos EDcl no CC
179.896/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/09/2021, DJe 30/09/2021).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA À BASE DE
CÁLCULO DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1955522>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1942825>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1547767>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000170
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.