STJ — 2170078

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-10-15Data Publicacao: 2025-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5223b23f1cb212a5df3377d5ded4e7b8e51f7791ae8c28b53487606057ad41a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937170
Número de registro na fonte
202202189850
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e5223b23f1cb212a5df3377d5ded4e7b8e51f7791ae8c28b53487606057ad41a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e5223b23f1cb212a5df3377d5ded4e7b8e51f7791ae8c28b53487606057ad41a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, entendeu o acórdão embargado que o agravo interno foi interposto fora do prazo de 10 (…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, entendeu o acórdão embargado que o agravo interno foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, em observância dos arts. 152 e 198 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contudo, o caso em exame não versa sobre procedimentos disciplinados pela Lei n. 8.069/1990, mas sim de ação civil pública ajuizada pelo Parquet Estadual "com objetivo de forçar o Estado do Paraná a contratar 42 candidatos aprovados no Concurso Público para o Cargo de Agente de Execução - Educador Social". 3. Corrigido o erro material, o agravo interno deve ser conhecido, mas, no mérito, desprovido. 4. Conforme consignado no decisum agravado, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 4º da Lei n. 8.069/1990 e do 16 da Lei n. 12.594/2012, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. No caso em exame, muito embora a parte agravante alegue ofensa ao art. 8º, incisos II, IV, da Lei Complementar n. 173/2020, tem-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (garantia constitucional de prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.