Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO DE RESOLVE, EM PARTE, O MÉRITO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o
juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a
decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de
instrumento. Precedentes.
- Segundo jurisprudência pacífica desta Casa: "Trata-se de erro
grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não
extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.".(AgInt no AREsp 1940126/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO DE RESOLVE, EM PARTE, O MÉRITO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Conforme dispõe o art. 356, caput, I e II, e § 5º, do CPC/2015, o
juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles mostrarem-se incontroversos ou estiver
em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, sendo a
decisão proferida com base neste artigo impugnável por agravo de
instrumento. Precedentes.
2. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa: "Trata-se de erro
grosseiro interpor apelação contra decisão interlocutória que não
extinguiu o processo. Dessa forma, não é aplicável o princípio da
fungibilidade recursal.".(AgInt no AREsp 1940126/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1411485>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1900019 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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