Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado. II - Esta Corte Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado
Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo
da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado.
II - Esta Corte
Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte
Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, no sentido de que, se
o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for
estatutário, a competência para a análise das controvérsias
trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo
que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento
dos litígios daí advindos. Nesse sentido: AgInt no CC n. 171.813/ES,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021,
DJe de 14/5/2021; CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.
III
- Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada, em caráter
temporário e excepcional, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição
Federal (CF) de 1988, para exercer a função de auxiliar de
enfermagem, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que, embora haja a postulação de verbas de natureza
trabalhista, a competência é do Juízo comum por se tratar de vínculo
jurídico-administrativo (contratação especial prevista na CF/1988).
Logo, compete à Justiça c omum estadual o julgamento da causa, de
acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no
julgamento da ADI n. 3.395/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC
n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; CC n. 160.769/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/11/2018, DJe de 26/2/2019; AgRg no CC n. 142.917/PR, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe
de 1/12/2016.
IV - Correta a decisão que conheceu do conflito de
competência para declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial
da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.