STJ — 211361

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a56e7484071468a1722850b8812e79b24b90b63cbd5948abec6697bbca01f399

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930526
Número de registro na fonte
202500421595
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a56e7484071468a1722850b8812e79b24b90b63cbd5948abec6697bbca01f399
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: a56e7484071468a1722850b8812e79b24b90b63cbd5948abec6697bbca01f399
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado. II - Esta Corte Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado. II - Esta Corte Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para a análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Nesse sentido: AgInt no CC n. 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021; CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018. III - Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada, em caráter temporário e excepcional, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal (CF) de 1988, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora haja a postulação de verbas de natureza trabalhista, a competência é do Juízo comum por se tratar de vínculo jurídico-administrativo (contratação especial prevista na CF/1988). Logo, compete à Justiça c omum estadual o julgamento da causa, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no julgamento da ADI n. 3.395/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/2/2019; AgRg no CC n. 142.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016. IV - Correta a decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.