STJ — 4943

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 410e281069c3cba2f4b9def4b2cc7e302d940cbbc51ba67ef17bc35ea0e908e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931465
Número de registro na fonte
202501192201
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4943 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 410e281069c3cba2f4b9def4b2cc7e302d940cbbc51ba67ef17bc35ea0e908e5. SHA-256 do comentário: e0b9736a5071d2e5c7212310d8f99aab28504daa50624e59f40fe961bc647041.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 410e281069c3cba2f4b9def4b2cc7e302d940cbbc51ba67ef17bc35ea0e908e5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.005 do STJ: matéria constitucional

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)" (REsp n. 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012). II. Dispositivo 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452123, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.075.005 do STJ: matéria constitucional · A fundamentação do REsp 2.075.005, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucional, materia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: db9d281cf18bf53a6882c9ff385b1e1a3800d9920c6b5577b1e6d6df67b1baf0
  • Registro documental: 410e281069c3cba2f4b9def4b2cc7e302d940cbbc51ba67ef17bc35ea0e908e5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Do pedido de uniformização de interpretação de lei federal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode conhecer quando a questão versa sobre interpretação de matéria constit…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Do pedido de uniformização de interpretação de lei federal o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode conhecer quando a questão versa sobre interpretação de matéria constitucional e de lei local. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.