Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ASSINATURA DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO LEGISLATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se tem eficácia o ato administrativo assinado durante a vigência da Medida Provisória n. 792/2017, porém publicado pouco após o esgotamento do seu lapso temporal. 2. As medidas provisórias, em virtude de seu caráter…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INSTITUÍDO
POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. ASSINATURA DA PORTARIA
DE EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PUBLICAÇÃO
POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO
LEGISLATIVO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.
Cinge-se a controvérsia em definir se tem eficácia o ato
administrativo assinado durante a vigência da Medida Provisória n.
792/2017, porém publicado pouco após o esgotamento do seu lapso
temporal.
2. As medidas provisórias, em virtude de seu caráter
excepcional, transitório e precário, devem ser validadas pelo Poder
Legislativo, no prazo constitucionalmente definido e, se não o
forem, cabe ao "Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes" (art. 62, §
3º, da Constituição da República). Caso não seja editado, a
consequência se encontra disciplinada no § 11 do mesmo dispositivo,
incluído pela Emenda Constitucional n. 32/2001.
3. No caso, o
requerimento de adesão ao PDV formulado pelo impetrante teve seu
processamento integral enquanto ainda estava em vigor a Medida
Provisória , com produção de documentos e pareceres favoráveis ao
pedido, o qual veio a ser aprovado e teve portaria de exoneração
devidamente assinada um dia antes do fim do prazo de vigência
daquela norma.
4. "Como não há decreto legislativo expedido pelo
Congresso Nacional regulando as relações jurídicas no decurso da
Medida Provisória, aplicar-se-ia, em tese, o preceito normativo
acima quando estabelece que "as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas"." (AgInt no REsp n. 1.517.046/PE, relator Ministro
Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 16/6/2017.)
5. Isso
porque a assinatura da portaria exoneratória já constitui ato
jurídico perfeito, que possui existência e validade, sendo a sua
divulgação no diário oficial apenas meio de se dar publicidade ao
ato, para conhecimento geral e eficácia perante terceiros.
6. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 24155 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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