Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada nos arts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte autora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS no qual se alegava a inexistência de fraude à execução fiscal , aplicou o óbice ao conhecimento previsto na Súmula 7 do STJ. 2. A rescisão da coisa julgada por manifesta violação a norma jurídica exige que o acórdão rescindendo contenha motivação flagrantemente contrária aos prin…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO
STJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
1. Ação rescisória fundada nos
arts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte
autora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do
STJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS no qual se alegava a
inexistência de fraude à execução fiscal , aplicou o óbice ao
conhecimento previsto na Súmula 7 do STJ.
2. A rescisão da coisa
julgada por manifesta violação a norma jurídica exige que o acórdão
rescindendo contenha motivação flagrantemente contrária aos
princípios e regras que estruturam o ordenamento jurídico.
3. A ação
rescisória não se presta à mera revisão de decisão amparada em
interpretação juridicamente razoável, nos termos da Súmula 343 do
STF, que obsta o ajuizamento da referida actio quando a decisão
impugnada se fundar em entendimento judicial controvertido à época
de sua prolação.
4. No caso concreto, a fundamentação adotada no
acórdão rescindendo não revela manifesta ilegalidade, tendo o
recurso especial sido suficientemente examinado para manter os
critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem no
reconhecimento da fraude à execução, com aplicação justificada da
Súmula 7 do STJ como impedimento ao reexame das premissas
fáticas.
5. A tese jurídica acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul que reconhece a fraude à execução em hipóteses de
alienação posterior à citação de coobrigado não inscrito em dívida
ativa foi preservada no julgamento do recurso especial e, à época
da prolação do acórdão rescindendo (2022), já contava com respaldo
na jurisprudência consolidada do STJ.
6. Quanto ao art. 966, VIII,
do CPC, é firme o entendimento do STF e do STJ de que o erro de fato
apto a ensejar a rescisão exige que a decisão tenha se baseado em
fato inexistente ou tenha deixado de considerar fato efetivamente
ocorrido, comprovado nos autos originários, desde que não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele.
7. No
presente caso, tais pressupostos não se verificam: no julgamento dos
embargos de declaração, o acórdão rescindendo reconheceu o fato
alegado ausência de inscrição em dívida ativa à época da alienação
, mas entendeu que não caberia acolher o recurso apenas para aplicar
tese jurídica diversa da então adotada no acórdão embargado,
mantendo a incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de
reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram os critérios
jurídicos adotados pelo TJRS.
8 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7889 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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