STJ — 7889

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d45a5c3407c797a9e26851f5517ce9652eb0d6e9bf57579727e14054b10731c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931787
Número de registro na fonte
202501517688
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 7889 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d45a5c3407c797a9e26851f5517ce9652eb0d6e9bf57579727e14054b10731c. SHA-256 do comentário: 4cf40641379bfb9156f15c0accf408e9ba8c46a8ea4c78dd9f524122ba7cee9b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4d45a5c3407c797a9e26851f5517ce9652eb0d6e9bf57579727e14054b10731c
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4d45a5c3407c797a9e26851f5517ce9652eb0d6e9bf57579727e14054b10731c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada nos arts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte autora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS no qual se alegava a inexistência de fraude à execução fiscal , aplicou o óbice ao conhecimento previsto na Súmula 7 do STJ. 2. A rescisão da coisa julgada por manifesta violação a norma jurídica exige que o acórdão rescindendo contenha motivação flagrantemente contrária aos prin…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada nos arts. 966, V e VIII, e § 2º, II, do CPC, por meio da qual a parte autora busca desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 2.001.814/RS no qual se alegava a inexistência de fraude à execução fiscal , aplicou o óbice ao conhecimento previsto na Súmula 7 do STJ. 2. A rescisão da coisa julgada por manifesta violação a norma jurídica exige que o acórdão rescindendo contenha motivação flagrantemente contrária aos princípios e regras que estruturam o ordenamento jurídico. 3. A ação rescisória não se presta à mera revisão de decisão amparada em interpretação juridicamente razoável, nos termos da Súmula 343 do STF, que obsta o ajuizamento da referida actio quando a decisão impugnada se fundar em entendimento judicial controvertido à época de sua prolação. 4. No caso concreto, a fundamentação adotada no acórdão rescindendo não revela manifesta ilegalidade, tendo o recurso especial sido suficientemente examinado para manter os critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem no reconhecimento da fraude à execução, com aplicação justificada da Súmula 7 do STJ como impedimento ao reexame das premissas fáticas. 5. A tese jurídica acolhida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhece a fraude à execução em hipóteses de alienação posterior à citação de coobrigado não inscrito em dívida ativa foi preservada no julgamento do recurso especial e, à época da prolação do acórdão rescindendo (2022), já contava com respaldo na jurisprudência consolidada do STJ. 6. Quanto ao art. 966, VIII, do CPC, é firme o entendimento do STF e do STJ de que o erro de fato apto a ensejar a rescisão exige que a decisão tenha se baseado em fato inexistente ou tenha deixado de considerar fato efetivamente ocorrido, comprovado nos autos originários, desde que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre ele. 7. No presente caso, tais pressupostos não se verificam: no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão rescindendo reconheceu o fato alegado ausência de inscrição em dívida ativa à época da alienação , mas entendeu que não caberia acolher o recurso apenas para aplicar tese jurídica diversa da então adotada no acórdão embargado, mantendo a incidência da Súmula 7 do STJ diante da necessidade de reexame das circunstâncias fáticas que sustentaram os critérios jurídicos adotados pelo TJRS. 8 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.