Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente cont…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE LEI.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. JULGAMENTO CITRA
E ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA DEBATIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão de
ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015
exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado
interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal
indicado, contrariando-o em sua essência.
2. A desconstituição da
coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que
a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às
normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico,
sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever
decisum respaldado em interpretação razoável.
3. No caso, a
interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda
Turma do STJ, ao m anter o acórdão regional no tocante à
possibilidade de transformação, em pagamento definitivo da União,
dos valores depositados judicialmente e à autorização a que o
contribuinte possa levantar, por meio de alvará judicial, o saldo
remanescente, não pode ser considerada juridicamente insustentável
ou teratológica, mas interpretação razoável do dispositivo legal
apontado, tendo em conta, ainda, as alegações levantadas pela
própria Fazenda Nacional em seu recurso especial.
4. Não se constata
a apontada nulidade por julgamento citra e ultra petita, pois o
Ministro Relator, de fato, manifestou-se sobre a matéria que foi
devolvida no recurso especial, dando-lhe interpretação razoável e em
conformidade com a delimitação estabelecida pela própria recorrente.
O debate sobre a dinâmica da conversão dos depósitos - se anterior
ou posterior à aplicação dos descontos - não estava claramente
delineada como questão nuclear no recurso especial, razão pela qual
não se constata ofensa inequívoca à legislação processual civil.
5.
"É inviável a análise de pleito rescisório, por erro de fato, se
houve controvérsia nas decisões do processo de conhecimento sobre
tal fato, de acordo com o art. 485, § 2º, do Código de Processo
Civil. Doutrina e precedentes" (AgRg no AREsp 221.111/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
27/11/2012, DJe 05/12/2012).
6. Na hipótese, não se extrai do
julgado rescindendo a configuração de erro na percepção do Ministro
relator originário acerca dos fatos da causa, tendo decidido a
contenda à luz das razões recursais expostas pela então recorrente,
ora autora, e dos dados delineados no julgado regional.
7. Agravo
interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a
Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7324 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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