STJ — 214025

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-10-08Data da publicação: 2025-10-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eac283d1f33517535ed9011e3a78ff12f19874c8e97264a1bcca79fd4e7ac6f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931838
Número de registro na fonte
202502134741
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214025 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: eac283d1f33517535ed9011e3a78ff12f19874c8e97264a1bcca79fd4e7ac6f2. SHA-256 do comentário: d18807416432a12a2d600f63fb50e73f331d9f422d7c76f6496791a4eae8348e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: eac283d1f33517535ed9011e3a78ff12f19874c8e97264a1bcca79fd4e7ac6f2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AGRAVO IN…

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE/RS E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS, O SUSCITADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). JULGAMENTO DO TEMA N. 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO E DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representada por sua mãe, visando ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care), em razão de quadro clínico grave. 2. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 3. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 4. Portanto, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Competente, portanto, o JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.