Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA SUPRIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade,…
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA SUPRIDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
RESPEITADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n.
839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos
de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964,
"entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do
interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade,
devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS
n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023).
2. "Esta Corte Superior
firmou entendimento no sentido que o comparecimento espontâneo da
parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual
quando não comprovado efetivo prejuízo. Precedentes" (AgInt no AREsp
n. 2.415.542/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
3. Agravo interno
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio
Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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