Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao
magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites
impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do
feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis
ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a falta de
indicação de dispositivo de lei objeto da divergência, bem como
diante da ausência do devido cotejo analítico e de similitude
fática.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao
magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites
impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do
feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à
formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis
ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a falta de
indicação de dispositivo de lei objeto da divergência, bem como
diante da ausência do devido cotejo analítico e de similitude
fática.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.