Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO PELO TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Controvérsia: Suposto dissenso jurisprudencial quanto aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios em condenações contra a Fazenda Pública nos casos em que ocorrer extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, após apresentação de exceção de pré-executividade, com base nos percentuais do…
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
POR DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE
EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO
PELO TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Controvérsia: Suposto dissenso jurisprudencial
quanto aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios
em condenações contra a Fazenda Pública nos casos em que ocorrer
extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, após
apresentação de exceção de pré-executividade, com base nos
percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou do § 8º do art. 85
do CPC (por equidade).
2. No julgamento do REsp n. 1.906.623/SP,
apontado como paradigma, a Corte Especial firmou as seguintes
teses:
(i) "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa."
(ii) "Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo."
3. O acórdão embargado entendeu que, por
apresentar peculiaridades, o caso concreto não está enquadrado no
Tema 1.076/STJ nem nas hipóteses descritas no REsp n. 1.906.623/SP,
sendo possível, na espécie, a fixação residual dos honorários por
juízo de equidade, porque o ente público desistiu expressamente da
execução fiscal, promovendo o cancelamento administrativo da CDA.
4.
O comando do art. 26 da LEF, norma especial, não delimita, objetiva
e/ou diretamente, uma relação de causa e efeito entre a atuação do
advogado e o proveito econômico obtido por seu cliente. Desse modo,
é possível que o arbitramento da verba honorária se dê por juízo de
equidade do magistrado, critério residual esse que é amparado pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive
previstos no CPC. Trata-se de caso concreto não abrangido pelo Tema
n. 1.076/STJ, pois é regido por norma especial, conforme decidiu o
acórdão embargado. Precedentes.
5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. A ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e
embargado inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não
participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin e Nancy
Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1859477 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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