STJ — 2042008

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-09-23Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47027206c5e5793b331670c72872b6653379eb549c7efffbeb127882ad0bb195

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930159
Número de registro na fonte
202203052408
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042008 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47027206c5e5793b331670c72872b6653379eb549c7efffbeb127882ad0bb195. SHA-256 do comentário: 14b5dd6df48a258dc0516eab69b51ddb4c2aaedebc87de02c11197881d1af419.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 47027206c5e5793b331670c72872b6653379eb549c7efffbeb127882ad0bb195
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA INCIDÊNCIA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS OU MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFERIÇÃO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.366 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o…

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NA INCIDÊNCIA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS OU MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFERIÇÃO DE DOLO OU CULPA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.366 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 1.366 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alegou que a decisão agravada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para análise do Recurso Extraordinário. Ademais, sustentou a inaplicabilidade do Tema n. 1.366 ao caso, argumentando ofensa ao art. 178 da Constituição Federal, uma vez que a Convenção de Montreal não afastaria a possibilidade de comprovação do valor da mercadoria por outros meios, além da declaração especial de valor, para fins de definição do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Eventual existência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo STJ quando nega seguimento ao recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral. 2.2. A existência de afronta direta à Constituição Federal quando se discute a comprovação do valor da mercadoria para fins de afastamento da limitação da pretensão indenizatória em casos de danos ocorridos em transporte aéreo internacional de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Tribunal de origem exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, conforme os arts. 1.030 e seguintes do CPC. 3.2 A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a orientação jurisprudencial do STF, não configurando usurpação de competência. 3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 1.366 da repercussão geral, firmou a tese de que a pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria estaria sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, notadamente, as Convenções de Varsóvia e de Montreal. Ademais, decidiu ser infraconstitucional e dependente de análise do conjunto fático-probatório a controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave. 3.4. No caso concreto, divergir do Tribunal de origem quanto ao valor da indenização demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais, bem como o exame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.366 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.