Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade
de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico.
Embargos de Divergência Providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou
intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de
quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente
forense no ato de interposição do recurso.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
informação equivocada do prazo recursal constante do sistema
eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de
comprovação da tempestividade recursal.
III. Razões de decidir
3. A
divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado
contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a
natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por
meio da internet.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de
documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar
a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e
confiabilidade das informações divulgadas.
5. A falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança.
6. Além disso, no julgamento da Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela
possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos
interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a
respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem,
salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado
local e ausência de expediente forense.
IV. Dispositivo e tese
6.
Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A
idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de
origem pode ser considerada como meio de comprovação da
tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos
interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições
previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte
Especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, §
6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023;
STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5.2.2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade
de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico.
Embargos de Divergência Providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou
intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de
quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente
forense no ato de interposição do recurso.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
informação equivocada do prazo recursal constante do sistema
eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de
comprovação da tempestividade recursal.
III. Razões de decidir
3. A
divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado
contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a
natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por
meio da internet.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de
documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar
a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e
confiabilidade das informações divulgadas.
5. A falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança.
6. Além disso, no julgamento da Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela
possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos
interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a
respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem,
salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado
local e ausência de expediente forense.
IV. Dispositivo e tese
6.
Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A
idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de
origem pode ser considerada como meio de comprovação da
tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso.
3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos
interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições
previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte
Especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, §
6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023;
STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5.2.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar
provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan
Paciornik, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2743276 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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