STJ — 2743276

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-15Data da publicação: 2025-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8ae90debb406d702982400bd4fdc007bef592683b4be414bb1a16352852184e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930639
Número de registro na fonte
202403391632
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2743276 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8ae90debb406d702982400bd4fdc007bef592683b4be414bb1a16352852184e. SHA-256 do comentário: fc70c8e852482a71d1907ee49bf52296c4dc6f677d05891f50e381f817455967.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: c8ae90debb406d702982400bd4fdc007bef592683b4be414bb1a16352852184e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico. Embargos de Divergência Providos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do prazo recursal constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. III. Razões de decidir 3. A divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por meio da internet. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. 5. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. Além disso, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5.2.2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico. Embargos de Divergência Providos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a informação equivocada do prazo recursal constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. III. Razões de decidir 3. A divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por meio da internet. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas. 5. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. Além disso, no julgamento da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "1. A idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de comprovação da tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso. 3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5.2.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.