STJ — 2156500

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca4b09f50399ab3982bc37f1f279aabb7e66fd248605c45cebcd7086f77e802c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930646
Número de registro na fonte
202201925040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2156500 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca4b09f50399ab3982bc37f1f279aabb7e66fd248605c45cebcd7086f77e802c. SHA-256 do comentário: a187f0fd78a3b8d48606d6644ae8b55657557600ae319ae565f2f8125281ee48.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: ca4b09f50399ab3982bc37f1f279aabb7e66fd248605c45cebcd7086f77e802c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado.
  2. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.
  3. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial.
  4. Embargos de divergência não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. 2. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os embargos de divergência têm como finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial. 4. Embargos de divergência não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 734787>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 940837>>-RJ, <<EDcl nos EREsp 282603>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.