Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os
embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira
Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado.
- A questão de fundo discutida
no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do
acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do
recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a
incidência da Súmula 315/STJ.
- Os embargos de divergência têm como
finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio
sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para
discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de
recurso especial.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os
embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira
Turma do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado.
2. A questão de fundo discutida
no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do
acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do
recurso especial (Súmula 284/STF), de maneira que é devida a
incidência da Súmula 315/STJ.
3. Os embargos de divergência têm como
finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ em casos de dissídio
sobre a interpretação da legislação federal, não se prestando para
discutir a aplicação de regras técnicas de admissibilidade de
recurso especial.
4. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 734787>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 717860>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 940837>>-RJ,
<<EDcl nos EREsp 282603>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2156500 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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