STJ — 21916

Classe: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2025-09-23Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d880bff09c1bd1aac01097f0257b0a20b34ed76f67490e6e173eda617295ec64

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931319
Número de registro na fonte
202501391902
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 21916 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d880bff09c1bd1aac01097f0257b0a20b34ed76f67490e6e173eda617295ec64. SHA-256 do comentário: fb10e616d151f78f38f3c83edf31c26336aae13e3f8f7ae1cb31dcbdb54685c5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
  • Registro documental: d880bff09c1bd1aac01097f0257b0a20b34ed76f67490e6e173eda617295ec64
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: d880bff09c1bd1aac01097f0257b0a20b34ed76f67490e6e173eda617295ec64
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, possui natureza distinta da Carta Rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando "a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira", enquanto a Carta Rogatória será utilizada nos casos de cumprimento de decisão ju…

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. CARTA ROGATÓRIA E AUXÍLIO DIRETO. DEFINIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA. PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXEQUATUR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, possui natureza distinta da Carta Rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando "a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira", enquanto a Carta Rogatória será utilizada nos casos de cumprimento de decisão jurisdicional estrangeira. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. 3. A produção de provas em cumprimento de decisão judicial estrangeira é plenamente admissível em Carta Rogatória. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente do STJ. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.