Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVES…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL,
PROFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DAS
CONSTRIÇÕES EFETUADAS EM 38 EXECUÇÕES FISCAIS. REQUERENTE QUE NÃO
OSTENTA A CONDIÇÃO DE RÉU EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE
IMPOSSIBILITA O CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRA O
PODER PÚBLICO. O CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES
QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM
SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, COM IMPEDIMENTO IMEDIATO DO
PAGAMENTO DAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL E DOS INVESTIMENTOS
NECESSÁRIOS, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA LIMINAR OU DA SENTENÇA QUE
SE QUER VER SUSPENSA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A via excepcional de defesa do interesse público
depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o
Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a
reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no
status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. A exigência legal
de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público, na
condição de réu, tem sua razão de ser, na medida em que almeja
afastar alguma situação de surpresa a que o ente público poderia ser
submetido, de maneira a resguardar a coletividade de potencial risco
de lesão aos bens legalmente tutelados. Nesse sentido: AgRg na SLS
3.322/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 15.12.2023; AgInt na SLS 2.272/MA, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017; e AgInt na
SLS 3.489/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN
de 17.2.2025.
3. Esta Corte Superior entende que "no processo em que
formulado o pedido de recuperação judicial pela empresa em situação
de crise econômica não há réus"(REsp 1.527.983, Ministra Maria
Isabel Gallotti, DJe de 23.3.2022). A propósito: REsp 1.324.399/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
10.3.2015.
4. No caso em tela, o requerente é credor em processo de
recuperação judicial do Grupo GMG (GMG Serviços de Gestão Financeira
- ME); porém, não ostenta a condição de réu. Fica inviabilizado,
portanto, o uso do pedido de Suspensão, em razão de não existir
decisão concessiva de liminar contra o Poder Público, não estando
presente o elemento surpresa ou decisão inesperada.
5. Pontue-se
que, embora superados os fundamentos acima, não foi comprovada, com
dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída,
a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ainda que
realmente haja comprometimento das garantias que asseguravam a
satisfação dos débitos tributários - o que deve ser considerado no
julgamento colegiado do Agravo de Instrumento -, a liberação dos
bens, como o próprio requerente traz aos autos, não compromete as
finanças da Fazenda estadual, com aptidão para fazer cessar o
pagamento das suas despesas correntes e de capital.
6. As vias
excepcionais da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de
Segurança não constituem sucedâneos recursais aptos a autorizar o
reexame da decisão hostilizada. Confiram-se, nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt na SLS 3.075/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022 e AgInt na SLS
2.535/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 2.9.2020.
7. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Presidente do STJ.
Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3600 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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