STJ — 1534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de306054f06424f76b5fefefce88af359c0102ce7b206543c4669aa78399ca67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
931330
Número de registro na fonte
202103217500
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: de306054f06424f76b5fefefce88af359c0102ce7b206543c4669aa78399ca67. SHA-256 do comentário: 687a377ed1271019e097194dd9ad01132daa49555851f7e3cf61ab3a0f12f65a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inquérito policial: o que é e como funciona

Tema documentado no texto da fonte

O delegado de polícia conduz o inquérito com poder de requisitar perícias, ouvir testemunhas, indiciar formalmente o investigado quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, e representar ao juiz por medidas cautelares como busca e apreensão. Ele não decide sobre a culpa: essa competência é exclusiva do Poder Judiciário. Ao final, o delegado elabora relatório e remete os autos ao Ministério Público, que é quem decide os próximos passos.

Trecho de Inquérito policial: o que é e como funciona · Quem investiga e o que o delegado pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inquerito, policial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a01f024eefe08732a7e5ab253d53bea96f4856917c2990c54702b509ced7fe76
  • Registro documental: de306054f06424f76b5fefefce88af359c0102ce7b206543c4669aa78399ca67
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento prisional. 2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O Ministério Público Federal considerou desnec…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento prisional. 2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O Ministério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das gravações, à luz dos elementos de informação já angariados no inquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em esforços para obter decisão judicial favorável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à realização de diligência complementar na fase de inquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção. 5. A questão também envolve a análise da pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O inquérito é um procedimento inquisitorial, não envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela condução das investigações não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 7. A diligência solicitada foi considerada impertinente e prescindível pelo Ministério Público Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito. Ademais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre fatos e provas na forma pretendida pelo agravante. 8. A decisão agravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da diligência sugerida pela defesa do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O inquérito é um procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal". Dispositivo s relevantes citados: CPP, art. 14; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 544/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 5/9/2007; STJ, RHC n. 21.314/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009; STJ, AgRg no RMS n. 30.005/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a retificação do voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.