STJ — 1087

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-21Data da publicação: 2025-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad48a593f2e5a9dc4742fbef9b81d9654d17fefb06a4eb03bf8c9d1b27b4acb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
936960
Número de registro na fonte
202501362376
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cad48a593f2e5a9dc4742fbef9b81d9654d17fefb06a4eb03bf8c9d1b27b4acb. SHA-256 do comentário: 124870409aae7c8a38701370fe73fd255d8247eb9a95cc52e59c5e70277bd8f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1685ace18ae7b9bdd018eb70052029dc058ac5ccbaa10524cf3eecfb471c596c
  • Registro documental: cad48a593f2e5a9dc4742fbef9b81d9654d17fefb06a4eb03bf8c9d1b27b4acb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Suspensão de ação penal. Tema N. 1.404 da repercussão geral. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão de ação penal ajuizada em decorrência de fatos apurados no âmbito da "Operação Calvário". 2. O agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na denúncia foi obtido mediante requisição direta do Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão g…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Relatórios de inteligência financeira. Suspensão de ação penal. Tema N. 1.404 da repercussão geral. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão de ação penal ajuizada em decorrência de fatos apurados no âmbito da "Operação Calvário". 2. O agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na denúncia foi obtido mediante requisição direta do Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 990 da repercussão geral. 3. Alega que a decisão proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404) determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, o que alcançaria a presente ação penal. 4. O Ministério Público Federal, em contrarrazões, sustenta a improcedência do agravo, destacando que a matéria já foi enfrentada pela Corte Especial do STJ quando do recebimento da denúncia, em conformidade com o Tema n. 990 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404) alcança ações penais que tramitam regularmente e se a requisição direta de Relatórios de Inteligência Financeira pelo Ministério Público, sem autorização judicial, invalida a denúncia e impõe o sobrestamento do processo. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a constitucionalidade do compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal, independentemente de autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo. 7. A suspensão nacional determinada no RE n. 1.537.165/SP não abrange decisões que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência Financeira, por não implicarem paralisação ou prejuízo às investigações em curso. 8. A matéria já foi expressamente enfrentada pela Corte Especial do STJ no momento do recebimento da denúncia, cabendo à parte suscitar novamente o tema em sede própria, como nas alegações finais, e não nesta etapa processual. 9. No caso concreto, o processo encontra-se em fase avançada de instrução, com audiência designada, e a suspensão pleiteada acarretaria atraso injustificado, sem incremento à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional determinada no RE 1.537.165/SP não abrange ações penais que tramitam regularmente e que reconhecem a validade de Relatórios de Inteligência Financeira. 2. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF com órgãos de persecução penal é constitucional, independentemente de autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e resguardado o sigilo. 3. A suspensão de ação penal em fase avançada de instrução, sem fundamento jurídico válido, acarreta atraso injustificado e não contribui para a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.537.165/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.8.2025; STJ, Agravo Regimental na Ação Penal 1.076/DF, Corte Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.