Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Os impetrantes reiteram mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado nos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido liminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão que, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário, determi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível a
impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo
em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso dos autos.
2. Os impetrantes reiteram mandado de
segurança para atribuir efeito suspensivo a agravo interno manejado
nos autos de outro mandado de segurança que foi indeferido
liminarmente por não se observar flagrante ilegalidade da decisão
que, após a negativa de seguimento do recurso extraordinário,
determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos
para a instância de origem.
3. A pretensão veiculada é
manifestamente descabida, seja porque é possível a obtenção do
pleiteado efeito suspensivo no âmbito do próprio recurso de agravo
interno manejado no anterior mandado de segurança, seja porque não
há nenhuma ilegalidade na decisão que indeferiu a ação mandamental,
pois a certificação do trânsito em julgado do AREsp n. 2.245.193/RJ
observou a norma processual aplicável ao caso, haja vista o
descabimento de novo recurso extraordinário contra a negativa de
seguimento do recurso com base na incidência do Tema n. 181 do
STF.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31063 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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