Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA APRECIAR O AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO . SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de c…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR PARA APRECIAR O AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO
. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO
STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de
conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da
repercussão geral, bem como de ausência de repercussão geral (Temas
n. 895 e 181 do STF).
1.2. A parte agravante aponta a competência do
STF para o julgamento do presente agravo, bem como sustenta a
inaplicabilidade dos Tema n. 339 e 895 ao caso, argumentando que não
houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias
suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional, bem
como que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar a
questão como infraconstitucional e ao negar seguimento ao recurso
extraordinário.
1.3. Alega ainda que o Tema n. 181 do STF não
deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.
1.4. Defende o sobrestamento do processo até o
julgamento dos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência da
fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.
339 do STF.
2.2. Discute-se também se a questão da violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como
matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria
ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso
extraordinário.
2.3. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do
STJ.
2.4. A competência para julgamento do presente agravo e a
necessidade de sobrestamento até até o julgamento dos Temas n. 675
do STF e 923 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não se verifica
nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do
processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a
extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser
examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de
seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos
Temas n. 339, 895 e 181 do STF.
3.2. Ao apreciar o Tema n. 675, a
Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de
ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem
repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que,
por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso
extraordinário.
3.3. A redação do art. 258 do RISTJ nada dispõe
sobre a competência do STF para apreciar agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso
extraordinário.
3.4. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que
acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações
das partes, mas sim à existência de motivação que permita a
compreensão da solução dada à controvérsia.
3.5. No caso concreto, o
acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.6. O Supremo Tribunal Federal
firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível
ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a
necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.7.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo
de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do
Código de Processo Civil.
3.8. No caso concreto, a aferição da
existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais,
enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que
justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.9. A
decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF,
que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outros Tribunais.
3.10. As razões do recurso
extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo,
demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não
conhecimento de recurso anterior.
3.11. Nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão
geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2621051 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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