Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N. 1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa, restringind…
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CAUSA
DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO A ENVOLVER APENAS PARTICULARES. TEMA N.
1.402 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I. CASO EM
EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. O acórdão recorrido
aplicou o entendimento do STJ, segundo o qual o art. 85, § 2º, do
CPC/2015 estabelece regra geral obrigatória para a fixação de
honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito
econômico ou, na impossibilidade, sobre o valor da causa,
restringindo a fixação por equidade às hipóteses de proveito
econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito
baixo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão
consiste em saber se tem repercussão geral o indeferimento de
fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado
valor econômico envolvendo particulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.402 (ARE n.
1.503.603-RG/RS), concluiu pela ausência de repercussão geral da
discussão relativa à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios por equidade em causas que não envolvem a Fazenda
Pública, por se tratar de matéria infraconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1641557 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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