Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10c929e9852cb12d5cd6858690b69d5bfe8d2934c4c953b16305fed2abc5a2f1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2635187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10c929e9852cb12d5cd6858690b69d5bfe8d2934c4c953b16305fed2abc5a2f1. SHA-256 do comentário: ae64d3f110e64a970d778a11f465e048817798abf0482b315082f2422395cad7.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada
pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência
de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição.
1.2. A parte agravante sustenta a
inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 895 ao caso, argumentando que
não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao
considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento
ao recurso extraordinário.
1.3. As agravantes impugnam a aplicação
do óbice contido no Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, bem como defendem que, em matéria ambiental, a proteção ao
meio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à
autonomia da pessoa jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
aplicação da Súmula n. 279 do STF ao caso concreto.
2.2. A
existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando
se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,
com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.3. Discute-se também se
a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição
caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e,
portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.
2.4. A proteção ao meio
ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da
pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts.
1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso
extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso
extraordinário para o STF, e não por agravo interno. Impossibilidade
de aferir a impugnação referente à aplicação da Súmula n. 279 do
STF.
3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,
firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e
decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação
à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão
da solução dada à controvérsia.
3.3. No caso concreto, o acórdão
recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.4. O Supremo Tribunal Federal
firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível
ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a
necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.5.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo
de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do
Código de Processo Civil.
3.6. No caso concreto, a aferição da
existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais,
enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que
justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.7.
No ponto em que a parte pretende dar à presente demanda viés de
proteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental,
verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial
tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação
recursal em sede de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSURGÊNCIA QUANTO À
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 279 DO STF. FUNDAMENTO ADOTADO NA PARTE DA
DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU O RECLAMO. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DANO AMBIENTAL. INOVAÇÃO
RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que, em parte, negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de conformidade com a tese fixada
pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem como de ausência
de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição.
1.2. A parte agravante sustenta a
inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 895 ao caso, argumentando que
não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às
matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto
constitucional, bem como que a decisão recorrida incorreu em erro ao
considerar a questão como infraconstitucional e ao negar seguimento
ao recurso extraordinário.
1.3. As agravantes impugnam a aplicação
do óbice contido no Enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, bem como defendem que, em matéria ambiental, a proteção ao
meio ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à
autonomia da pessoa jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
aplicação da Súmula n. 279 do STF ao caso concreto.
2.2. A
existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando
se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais,
com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.3. Discute-se também se
a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição
caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e,
portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o
seguimento do recurso extraordinário.
2.4. A proteção ao meio
ambiente deve se sobrepor a formalismos processuais e à autonomia da
pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos dos arts.
1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso
extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso
extraordinário para o STF, e não por agravo interno. Impossibilidade
de aferir a impugnação referente à aplicação da Súmula n. 279 do
STF.
3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,
firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e
decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação
à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão
da solução dada à controvérsia.
3.3. No caso concreto, o acórdão
recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.4. O Supremo Tribunal Federal
firmou também entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível
ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a
necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.5.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo
de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do
Código de Processo Civil.
3.6. No caso concreto, a aferição da
existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais,
enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que
justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
3.7.
No ponto em que a parte pretende dar à presente demanda viés de
proteção ao meio ambiente, em razão de degradação ambiental,
verifica-se que essa argumentação não constou do recurso especial
tampouco do recurso extraordinário, constituindo indevida inovação
recursal em sede de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2635187 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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