Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 1.234/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema n. 1.234 do STF, que trata da necessidade de inclusão da União na lide, e a consequente definição da Justiça competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento. 1.2. A parte agravante sustenta que a União deveria…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MARCO TEMPORAL. HIPÓTESE ALCANÇADA PELA
MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 1.234/STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário com base no Tema n. 1.234 do STF, que trata da
necessidade de inclusão da União na lide, e a consequente definição
da Justiça competente para a apreciação de ação que busca o
fornecimento de medicamento.
1.2. A parte agravante sustenta que a
União deveria figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual a
Justiça Federal seria competente para processar e julgar o
feito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A competência para processar e
julgar demanda em que se pleiteia o fornecimento de
medicamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Suprema Corte, ao
apreciar o RE n. 1.366.243-RG/SC, julgado sob a sistemática da
repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e
estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e
da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o
fornecimento de medicamentos (Tema n. 1.234 do STF).
3.2. O STF
definiu que os efeitos do Tema n. 1.234, quanto à competência,
somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do
resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico,
afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o
referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo
de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco
jurídico.
3.3. No caso, a ação originária foi ajuizada em data
anterior ao marco temporal, incidindo, assim, a modulação dos
efeitos determinada no Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a
solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente do
entendimento firmado pela Corte Suprema.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1950976 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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