STJ — 737350

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e7e19a923556819d50ef36ecfa7503591fbb04c502f4c443012b7e1483a8ed6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825126
Número de registro na fonte
201501600108
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 7e7e19a923556819d50ef36ecfa7503591fbb04c502f4c443012b7e1483a8ed6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. EFETIVO REPASSE DE VERBAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
  3. O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos e na análise das cláusulas constantes no instrumento contratual, concluiu que não ficou evidenciada a ausência de repasse do rebate no segundo trimestre. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A Corte de origem também asseverou que houve perda superveniente do objeto da demanda, decorrente de culpa exclusiva da recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ.
  5. Esta Corte Superior apenas pode rever a fixação de honorários sucumbenciais nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. EFETIVO REPASSE DE VERBAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos e na análise das cláusulas constantes no instrumento contratual, concluiu que não ficou evidenciada a ausência de repasse do rebate no segundo trimestre. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte de origem também asseverou que houve perda superveniente do objeto da demanda, decorrente de culpa exclusiva da recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte Superior apenas pode rever a fixação de honorários sucumbenciais nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.