Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. EFETIVO REPASSE
DE VERBAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. CULPA EXCLUSIVA DA
RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF,
quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido
sanado no julgamento dos embargos de declaração.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos e na análise
das cláusulas constantes no instrumento contratual, concluiu que
não ficou evidenciada a ausência de repasse do rebate no segundo
trimestre. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A Corte de origem também asseverou que houve perda superveniente
do objeto da demanda, decorrente de culpa exclusiva da recorrente.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Esta Corte Superior apenas pode rever a fixação de honorários
sucumbenciais nas hipóteses em que a condenação se distancia dos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia
no caso concreto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO REBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. EFETIVO REPASSE
DE VERBAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. CULPA EXCLUSIVA DA
RECORRENTE. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que
alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF,
quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido
sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos e na análise
das cláusulas constantes no instrumento contratual, concluiu que
não ficou evidenciada a ausência de repasse do rebate no segundo
trimestre. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte de origem também asseverou que houve perda superveniente
do objeto da demanda, decorrente de culpa exclusiva da recorrente.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Esta Corte Superior apenas pode rever a fixação de honorários
sucumbenciais nas hipóteses em que a condenação se distancia dos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia
no caso concreto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.