Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS
PRATICADAS POR PREPOSTO DO BANCO. NULIDADE RELATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO (SÚMULA 283 DO STF).
ASSINATURA DO CLIENTE FALSIFICADA. RUPTURA DA CONFIANÇA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação
específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do
recurso especial.
- A inobservância do art. 265 do CPC/73, que determina a suspensão
do processo em decorrência do falecimento da parte, enseja apenas
nulidade relativa, razão pela qual a anulação dos atos processuais
depende da demonstração do prejuízo. Precedentes.
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- Cabível a fixação de danos morais na fraude bancária quando as
circunstâncias do caso concreto demonstrem a efetiva lesão
extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem.
Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais nas
hipóteses em que for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso, não se mostra devida a modificação do montante de
R$100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais, ante a
gravidade dos inúmeros e elevados prejuízos sofridos pelo autor, os
quais ultrapassam o mero aborrecimento, máxime quando se leva em
consideração a relação de confiança estabelecida entre a instituição
financeira e o cliente, a falsificação de assinatura deste por
preposto do banco, com a realização de indevidas operações
bancárias, e a necessidade de atendimento domiciliar, em razão da
dificuldade de locomoção do autor.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS
PRATICADAS POR PREPOSTO DO BANCO. NULIDADE RELATIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO (SÚMULA 283 DO STF).
ASSINATURA DO CLIENTE FALSIFICADA. RUPTURA DA CONFIANÇA. DANOS
MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que houve impugnação
específica dos óbices contidos na decisão de admissibilidade do
recurso especial.
2. A inobservância do art. 265 do CPC/73, que determina a suspensão
do processo em decorrência do falecimento da parte, enseja apenas
nulidade relativa, razão pela qual a anulação dos atos processuais
depende da demonstração do prejuízo. Precedentes.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Cabível a fixação de danos morais na fraude bancária quando as
circunstâncias do caso concreto demonstrem a efetiva lesão
extrapatrimonial, como reconhecido pela Corte de origem.
Precedentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é
admissível o exame do valor fixado a título de danos morais nas
hipóteses em que for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No caso, não se mostra devida a modificação do montante de
R$100.000,00 (cem mil reais) fixado a título de danos morais, ante a
gravidade dos inúmeros e elevados prejuízos sofridos pelo autor, os
quais ultrapassam o mero aborrecimento, máxime quando se leva em
consideração a relação de confiança estabelecida entre a instituição
financeira e o cliente, a falsificação de assinatura deste por
preposto do banco, com a realização de indevidas operações
bancárias, e a necessidade de atendimento domiciliar, em razão da
dificuldade de locomoção do autor.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1610612 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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