Contexto jurídico e comentários autorais
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A lei penal apresenta uma faixa abstrata, mas a sentença precisa chegar a um número concreto. O art. 68 do Código Penal adota método em três fases. Primeiro se fixa a pena-base; depois incidem agravantes e atenuantes; por fim são aplicadas causas de aumento e de diminuição. Cada etapa tem fundamentos próprios. Repetir o mesmo fato para elevar a pena em mais
Trecho de Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, penal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO Agravo regimental NO Habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria penal. Extinção da pUNIBILIDADE. SÚMULA 695/STF . Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, considerando que foi declarada extinta a punibilidade do agravante pelo integral cumprimento da pena. 2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, que não foi aplicado devido às passagens do agravante por atos infracionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpu…
Ementa
Direito processual penal. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
Agravo regimental NO Habeas corpus. tráfico de drogas. dosimetria
penal. Extinção da pUNIBILIDADE. SÚMULA 695/STF . Agravo
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, considerando que foi
declarada extinta a punibilidade do agravante pelo integral
cumprimento da pena.
2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico
privilegiado, que não foi aplicado devido às passagens do agravante
por atos infracionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas
corpus, considerando que a pena pelo delito do art. 33, caput, c.c.
art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, já foi extinta pelo seu integral
cumprimento e não há ameaça à liberdade de locomoção do ora
agravante.
III. Razões de decidir
4. A extinção da pena pelo seu
integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus,
conforme a Súmula 695 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo
regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus
quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Dispositivos
relevantes citados:Súmula 695/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.