STJ — 2016138

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-10-14Data da publicação: 2025-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 173d06fbb24facf3abd05412f01e9226d34fcc85366d18fcf3b3d004675d9ae7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929688
Número de registro na fonte
202202319395
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 173d06fbb24facf3abd05412f01e9226d34fcc85366d18fcf3b3d004675d9ae7. SHA-256 do comentário: 5927d1a0fa3e5be8666d936d4076de8cac1ca4d6297b09910e31f36940f7505b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o réu das imputações de estupro de vulnerável e subtração de incapaz, com base na relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 2. O réu, tio da vítima que contava 25 anos à época dos fatos, manteve relacionamento sexual com a sobrinha desde os 11 anos de idade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psicológica e do ambiente familiar conturbado. A vítima engravidou duas vezes do réu, findando-se o relacionamento algum tempo depois após o acusado ter sido preso. 3. O Tribunal de origem entendeu inexistente a coação física ou moral, considerando a formação de um núcleo familiar entre vítima e réu, absolvendo-o com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público alegou violação do art. 217-A do Código Penal, sustentando a impossibilidade de relativização da presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no caso, conforme entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, considerando o contexto de relacionamento entre o réu e a vítima menor de 14 anos.

III. Razões de decidir

6. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, conforme entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ e na Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 7. A formação do núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime no caso em apreço, especialmente por ter a relação se iniciado com a vítima em situação de extrema vulnerabilidade. 8. O contexto de vulnerabilidade psicológica da vítima, agravado pelo ambiente familiar conturbado e pela diferença de idade entre o réu e a vítima, reforça a impossibilidade de consentimento válido para atos de natureza sexual.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, cabendo ao Tribunal de origem fixar a pena. Tese de julgamento: 1. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime de estupro de vulnerável não pode ser afastada, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 2. A formação de núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, especialmente quando a relação se inicia com a vítima em situação de extrema vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); STJ, Súmula n. 593.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que absolveu o réu das imputações de estupro de vulnerável e subtração de incapaz, com base na relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 2. O réu, tio da vítima que contava 25 anos à época dos fatos, manteve relacionamento sexual com a sobrinha desde os 11 anos de idade desta, aproveitando-se de sua vulnerabilidade psicológica e do ambiente familiar conturbado. A vítima engravidou duas vezes do réu, findando-se o relacionamento algum tempo depois após o acusado ter sido preso. 3. O Tribunal de origem entendeu inexistente a coação física ou moral, considerando a formação de um núcleo familiar entre vítima e réu, absolvendo-o com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 4. O Ministério Público alegou violação do art. 217-A do Código Penal, sustentando a impossibilidade de relativização da presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no caso, conforme entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, considerando o contexto de relacionamento entre o réu e a vítima menor de 14 anos. III. Razões de decidir 6. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, conforme entendimento consolidado no Tema n. 918 do STJ e na Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 7. A formação do núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime no caso em apreço, especialmente por ter a relação se iniciado com a vítima em situação de extrema vulnerabilidade. 8. O contexto de vulnerabilidade psicológica da vítima, agravado pelo ambiente familiar conturbado e pela diferença de idade entre o réu e a vítima, reforça a impossibilidade de consentimento válido para atos de natureza sexual. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, cabendo ao Tribunal de origem fixar a pena. Tese de julgamento: 1. A presunção de vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime de estupro de vulnerável não pode ser afastada, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 2. A formação de núcleo familiar não afasta a tipicidade do crime de estupro de vulnerável, especialmente quando a relação se inicia com a vítima em situação de extrema vulnerabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, art. 217-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/9/2015 (Tema n. 918); STJ, Súmula n. 593.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - DISTINGUISHING - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR) STJ - <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918), <<AgRg no REsp 1919722>>-SP, <<AgRg no REsp 2045280>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.