STJ — 2103483

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4a9278385ac00df1fc5c426adab2f1223c5cb4ed8c1d5b9b8e8547ec9dadd18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SÚMULA N. 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FATO DELITUOSO OCORRIDO POR DIVERSAS VEZES E POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do réu relativamente ao crime de estupro de vulnerável. A inversão do julgado somente se faz possível com a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inviável a teor da Súmula n. 7/STJ.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. Constatada que a continuidade delitiva foi fixada considerando ter o fato delituoso ocorrido por diversas vezes e por longo período de tempo, razão de fixar a fração de 1/2, conforme mencionado na sentença e no acórdão, a revisão do julgado atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. SÚMULA N. 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FATO DELITUOSO OCORRIDO POR DIVERSAS VEZES E POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, concluíram que foram comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do réu relativamente ao crime de estupro de vulnerável. A inversão do julgado somente se faz possível com a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, providência inviável a teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Constatada que a continuidade delitiva foi fixada considerando ter o fato delituoso ocorrido por diversas vezes e por longo período de tempo, razão de fixar a fração de 1/2, conforme mencionado na sentença e no acórdão, a revisão do julgado atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES SEXUAIS - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO - FRAÇÃO DE AUMENTO - MODULAÇÃO) STJ - <<REsp 2029482>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1202)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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