STJ — 2193340

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53d6f3a30e133aaeebffa60b8bdcd51c588fc53d2d0b45016724a80313e7eb5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
930064
Número de registro na fonte
202404013550
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193340 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 53d6f3a30e133aaeebffa60b8bdcd51c588fc53d2d0b45016724a80313e7eb5f. SHA-256 do comentário: 0318a23067aec3787eb0cf0bffc6402660d2fc3c2311cb54ab33875e1db050ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1260, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: homicidio, qualificado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2fbecab37fb597e2b1578dda42928fcb738414fa60003101958f3828cac66cb
  • Registro documental: 53d6f3a30e133aaeebffa60b8bdcd51c588fc53d2d0b45016724a80313e7eb5f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANULAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA, TENTATIVA DE REDISCUTIR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. INADMISSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANULAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CPP. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA, TENTATIVA DE REDISCUTIR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D, DO CPP. INADMISSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator conhecendo em parte do recurso e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO PARA RESTABELECER A DECISÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2261948>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.