STJ — 2667303

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c54f9c684696a4b38b789b6450da7020061c993d6cd3b3b2cc7f3ccf81ce5d

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção (art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio. Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ.
  2. Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
  3. A indicação de dispositivos legais dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no § 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo, não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva do privilégio.
  5. Havendo nos autos provas que amparam a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos vereditos.
  6. A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
  7. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada.
  8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção (art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio. Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ. 2. Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A indicação de dispositivos legais dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no § 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo, não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva do privilégio. 5. Havendo nos autos provas que amparam a versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos vereditos. 6. A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada. 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS VIOLADOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS) STJ - <<AgRg no AREsp 1156144>>-GO, <<AgRg no AREsp 542556>>-SC, <<AgRg no AREsp 718217>>-ES (JÚRI - QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA E SUBJETIVA - COMPATIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1200001>>-SE, <<AgRg no REsp 2087627>>-SP (JÚRI - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - AUSÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDITOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1893757>>-MS (JÚRI - QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 950404>>-RS (PRETENSÃO RECURSAL - PLEITO JÁ DEFERIDO - INTERESSE RECURSAL - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 507006>>-SP (HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - GRAU DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2363613>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.