Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA
E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA
EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO
PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No
caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio
qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da
vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção
(art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do
julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da
confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio.
Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e
provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem
reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ.
- Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão
paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- A indicação de dispositivos legais
dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso
especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar
que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode
perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no
§ 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo,
não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito
da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima
após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em
razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva
do privilégio.
- Havendo nos autos provas que amparam a versão
acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o
depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as
circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente
contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos
vereditos.
- A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do
privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que
destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a
desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é
obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
- O pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está
prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada.
- Agravo
regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
COMPATIBILIDADE COM O PRIVILÉGIO. NATUREZA OBJETIVA DA QUALIFICADORA
E SUBJETIVA DO PRIVILÉGIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA
EM PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO
PREJUDICADO. FRAÇÃO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. No
caso concreto, o agravante foi condenado pelo crime de homicídio
qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da
vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), com reconhecimento da causa
especial de diminuição de pena correspondente à violenta emoção
(art. 121, § 1º, do CP). O recurso especial impugnou as nulidades do
julgamento pelo Tribunal do Júri, a não aplicação da atenuante da
confissão espontânea e a fração de redução aplicada ao privilégio.
Na decisão agravada, o recurso especial foi parcialmente conhecido e
provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem
reflexo no calculo dosimétrico em razão da Súmula n. 231 do STJ.
2.
Não se conhece do recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando o recorrente não aponta sequer o acórdão
paradigma da divergência, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. A indicação de dispositivos legais
dissociados das razões recursais impede a compreensão do recurso
especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar
que a qualificadora de caráter objetivo, em princípio, pode
perfeitamente coexistir com as hipóteses de privilégio previstas no
§ 1º do art. 121 do CP, por elas serem de natureza subjetiva. Logo,
não há nulidade na apreciação pelo Conselho de Sentença do quesito
da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima
após o acolhimento do privilégio, dado que ambos são compatíveis em
razão da natureza objetiva da qualificadora e da natureza subjetiva
do privilégio.
5. Havendo nos autos provas que amparam a versão
acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença - entre as quais o
depoimento de testemunha presencial, o laudo pericial e as
circunstâncias fáticas -, não se configura decisão manifestamente
contrária às provas dos autos, mas sim o exercício da soberania dos
vereditos.
6. A fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do
privilégio está idoneamente fundamentada no acórdão recorrido - que
destacou a brevidade da injusta provocação da vítima e a
desproporcionalidade da reação do acusado - e sua alteração é
obstada pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. O pedido de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea está
prejudicado, pois já foi concedido na decisão agravada.
8. Agravo
regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVOS VIOLADOS - RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1156144>>-GO, <<AgRg no AREsp 542556>>-SC,
<<AgRg no AREsp 718217>>-ES
(JÚRI - QUALIFICADORAS DE NATUREZA OBJETIVA E SUBJETIVA -
COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1200001>>-SE,
<<AgRg no REsp 2087627>>-SP
(JÚRI - DECISÃO ABSOLUTÓRIA - MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS - AUSÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDITOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1893757>>-MS
(JÚRI - QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA -
REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 950404>>-RS
(PRETENSÃO RECURSAL - PLEITO JÁ DEFERIDO - INTERESSE RECURSAL -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 507006>>-SP
(HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - GRAU DE PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - REEXAME -
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2363613>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00490 PAR:ÚNICO ART:00564 PAR:ÚNICO ART:00593
INC:00003 LET:D
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00121 PAR:00001 PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.