Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
Fontes e integridade deste vínculo
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1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765 - Registro documental:
7a0ae3919e559f8d8e8a6a6686eb44b67164e45d4847c4458ad38603e0604fd0 - Campo documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que
autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada,
com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra
de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
- As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e
a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias
investigações, com trabalho de campo, aptas a demonstrar indícios de
suposta organização criminosa que atuaria de forma fraudulenta em
certames, detalhando que "as empresas nas quais a Paciente tem
participação significativa, em tese, possuem relevante papel na
atividade criminosa ora investigada, com movimentações bancárias
devidamente notificadas por suspeita de lavagem de dinheiro pelo
COAF às autoridades adequadas e participações em licitações com
sinais de conluio entre as licitantes, de modo a constatar-se, em
síntese, a existência de indícios de efetivo vínculo entre os
investigados", além de declinarem a imprescindibilidade da medida
autorizada pelo Juízo a quo para a continuidade da apuração
policial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias se coaduna com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão que
autoriza busca e apreensão demanda fundamentação circunstanciada,
com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra
de inviolabilidade de domicílio ou local de trabalho.
2. As instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos e
a indispensabilidade da medida, apontando a existência de prévias
investigações, com trabalho de campo, aptas a demonstrar indícios de
suposta organização criminosa que atuaria de forma fraudulenta em
certames, detalhando que "as empresas nas quais a Paciente tem
participação significativa, em tese, possuem relevante papel na
atividade criminosa ora investigada, com movimentações bancárias
devidamente notificadas por suspeita de lavagem de dinheiro pelo
COAF às autoridades adequadas e participações em licitações com
sinais de conluio entre as licitantes, de modo a constatar-se, em
síntese, a existência de indícios de efetivo vínculo entre os
investigados", além de declinarem a imprescindibilidade da medida
autorizada pelo Juízo a quo para a continuidade da apuração
policial.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no RHC 170476>>-RS, <<HC 463568>>-PR,
<<RHC 59661>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210323 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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