Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente, ao atuar como defensor em processo criminal, afirmou que o Promotor de Justiça teria prevaricado ao não aditar a denúncia para incluir um segundo crime de roubo, o que, em sua compreensão, propiciaria que o seu mandante pudesse ser beneficiado com a continuidade delitiva, pois ambos os delitos seriam julgados no mesmo processo. 2. A questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime ajuizada contra o recorrente é idônea, uma vez que, segundo a defesa, este não teria agido com animus caluniandi e, ainda nesse caso, est…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente, ao
atuar como defensor em processo criminal, afirmou que o Promotor de
Justiça teria prevaricado ao não aditar a denúncia para incluir um
segundo crime de roubo, o que, em sua compreensão, propiciaria que o
seu mandante pudesse ser beneficiado com a continuidade delitiva,
pois ambos os delitos seriam julgados no mesmo processo.
2. A
questão em discussão consiste em saber se a queixa-crime ajuizada
contra o recorrente é idônea, uma vez que, segundo a defesa, este
não teria agido com animus caluniandi e, ainda nesse caso, estaria
amparado pela causa de justificação do art. 23, III, do CP.
3. A
realização do tipo penal de calúnia requer a imputação de fato
definido como crime, com todos os seus elementos, ainda que não se
requeira descrição pormenorizada. No caso, a manifestação do
advogado em memoriais, embora atribua omissão ao Promotor de
Justiça, não descreveu o elemento subjetivo especial necessário para
a configuração do crime de prevaricação de que se ressente o
querelante.
4. A simples omissão em cumprir suposto dever de ofício
é insuficiente para caracterizar o crime de prevaricação, que exige
a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, motivos
que não se inferem da controvertida manifestação do recorrente.
5. A
queixa-crime, portanto, é inepta por descrever fato atípico, uma vez
que a acusação de calúnia por falsa acusação de prevaricação não
relata o sentimento ou o interesse pessoal que o querelante visava
satisfazer com a suposta inércia. Tampouco ficou evidenciado o
animus caluniandi, uma vez que a suposta imputação não passa de
insatisfação do querelado com a atuação funcional do Promotor de
Justiça, sem desbordar para a seara criminal.
6. Agravo regimental
provido, a fim de dar provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, para trancar a ação penal de que se cuida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.